Em consonância com as notificações recebidas de Órgãos Federais e Municipais, a Facens reitera à sua comunidade a proibição do trote aos calouros.
Para tanto, informa a todos os seus membros que, além de punições previstas nas leis, recorrerá à:
- Proibição de candidatar-se a qualquer tipo de bolsa de estudos oferecida pela Facens;
- Suspensão imediata de qualquer benefício que o aluno porventura possua;
Penalidades previstas no Regimento Interno (suspensão, advertência e expulsão, de acordo com a gravidade).
Contamos com a colaboração de todos. Denuncie qualquer ocorrência.
PRATICAR TROTE É CRIME!
Não se envolva neste tipo de atividade.
Para conhecimento, abaixo seguem os textos das leis citadas:
Lei nº 10.454, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a proibição de trote que possa colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores.
Artigo 1º – É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.
Artigo 2º – Compete à direção das instituições de ensino superior:
I – Adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote de novos alunos, segundo disposto no artigo 1º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência,
II – Aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
LEI Nº 4828, de 07 de junho de 1.995.
Dispõe sobre a proibição da prática de atos do comércio e outros cruzamentos de vias públicas da cidade.
Artigo 1º – Fica proibida a prática de atos de comércio, propaganda, distribuição de folhetos, arrecadação de ajuda financeira ou de qualquer espécie nos cruzamentos das vias públicas da cidade.
Parágrafo Único – Excetuam – se das proibições supra, as campanhas e ou promoções pelos Poderes Públicos ou por eles autorizadas a entidades educacionais, sanitárias ou beneficentes e propaganda religiosa. (Redação dada pela Lei nº 6068/1999)
Artigo 2º – As crianças e adolescentes, com comportamento contrário à presente Lei, serão encaminhados aos órgãos estaduais ou municipais com competência legal para orientá-los.
Artigo 3º – Aos maiores infratores será aplicada a multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba, sempre dobradas nas reincidências.
Parágrafo único – Independentemente da(s) multa(s) as mercadorias ou objetos que portarem serão apreendidos e destinados ao fins convenientes.
Artigo 4º – As despesas para o cumprimento desta Lei, correrão pôr conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 254 – CTB. É proibido ao pedestre:
I – Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – Utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – Andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – Desobedecer à sinalização de trânsito específica.
?Atenciosamente,
?Reitoria